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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.

2 – Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na

contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo

166.º.

4 – Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências

instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-

adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.

5 – O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.

6 – Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida,

a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a

acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da

quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do

artigo 172.º.

Artigo 178.º

Indemnização por causa legítima de inexecução

1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal

ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da

indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o

acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do

acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º

Decisão judicial

1 – Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de

valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar

execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando

ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e

anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a

sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado

no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para

pagamento de quantia certa.

5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo

vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o

interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1

sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização

que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites

estabelecidos no artigo 166.º.