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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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5 – Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias.

Artigo 150.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso

Administrativo.

Artigo 151.º

Revista persaltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos

de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em

matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 – Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4

do artigo anterior.

4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao

Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto

no artigo 149.º.

5 – Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Recursos extraordinários

Artigo 152.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: