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1 DE AGOSTO DE 2019

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constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

CAPÍTULO II

Das intimações

SECÇÃO I

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º

Objeto

1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser

utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105.º

Pressupostos

1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos

arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação

de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º

Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação,

consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo

60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o

indefira;

b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do

pedido de intimação.

2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso