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1 DE AGOSTO DE 2019

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2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo

é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às

quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos,

os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro

lugar, segundo o disposto no artigo 28.º.

5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a

julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

SECÇÃO III

Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º

Âmbito

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de

empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de

aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos

praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 – (Revogado).

Artigo 101.º

Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer

pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no

n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

Tramitação

1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do

título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

3 – Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;