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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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capítulos II e III do título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais

administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 – (Revogado).

SECÇÃO I

Contencioso eleitoral

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 – Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que

seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à

exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia

externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos

encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em

ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.

4 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação;

b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Três dias para os restantes casos.

5 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator,

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

SECÇÃO II

Contencioso dos procedimentos de massa

Artigo 99.º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei

especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa

compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos

com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.