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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos.

4 – O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º.

5 – Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 – No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 – O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação,

o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 – Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em

participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato

administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que

os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde

a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato

impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de sete dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de

10 dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter