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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de

execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Artigo 177.º

Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas

insuperáveis, devidamente justificadas.

Artigo 177.º-A

Situação tributária regularizada

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos

termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida

exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,

nos termos legais.

2 – À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B

Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação

tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos

contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,

obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 177.º-C

Comprovação de situação tributária

A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do

próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga

respeito às seguintes pessoas:

a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de