O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

76

SECÇÃO III

Da legitimidade

SUBSECÇÃO I

Da legitimidade dos exequentes

Artigo 152.º

Legitimidade dos exequentes

1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução

fiscal.

2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é,

nos termos da lei, do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade dos executados

Artigo 153.º

Legitimidade dos executados

1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos

tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como

principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das

seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o

órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e

acrescido.

Artigo 154.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo

cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.

Artigo 155.º

Partilha entre sucessores

1 – Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o

órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um

deles deva pagar.

2 – Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a

indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 – Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu

prestará informação em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.