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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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sobre o artigo 5.º do referido diploma e, fixando a redação pretendida, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» propõe que o plano de calendarização é remetido anualmente pelo Governo à

Assembleia da República até ao dia 31 de março. O artigo 3.º determina que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor acontecerá no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Também o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE) é constituído por três artigos, definindo o artigo 1.º que a

iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, permitindo o conhecimento público

do plano de calendarização e monitorização regular dos edifícios, instalações e equipamentos públicos com

amianto, bem como das ações corretivas a aplicar. No artigo 2.º os autores da iniciativa procedem à alteração

dos artigos 3.º, acrescentando um n.º 3 que refere que «a listagem referida no n.º 1 é revista e atualizada até

30 de junho de 2020, e 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, pela introdução de um n.º 4 que estabelece

que ‘o plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente através do

portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente’». O artigo 3.º fixa o dia seguinte à publicação como

data da entrada em vigor.

O artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN) define a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos como objeto da iniciativa legislativa. Sob a

epígrafe «aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro», o artigo 2.º inclui sete novos artigos à referida lei,

propondo os anos de 2020 e 2021 como prazos limite para proceder à remoção de todos os materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central e da Administração Local,

respetivamente, e a criação de uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas

de remoção do Amianto em Portugal, traçando o «reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia

da República». De acordo com o artigo 3.º, em caso de aprovação, a lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP), em conformidade com o indicado no artigo 1.º, que enuncia o

respetivo objeto, altera no artigo 2.º os artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro e adita um

artigo 5.º-A à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Por sua vez, o artigo 3.º procede à alteração dos artigos 3.º e

7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, determinando a produção anual de um relatório de execução do

plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto e, relativamente ao destino dos

resíduos, a apresentação «com periodicidade anual» à Assembleia da República de um «relatório contendo a

informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos

e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados,

tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados». Este artigo adita ainda a

este diploma um artigo 3.º-A, pelo qual propõe que o Governo proceda à elaboração de um Plano para

Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e

em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução

destes passivos ambientais, definindo um prazo de três anos para os proprietários que sejam notificados

executarem essas medidas.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes», o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, tem em vista que a

Assembleia da República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação

de ações corretivas, incluindo ações de remoção, nos edifícios públicos que contêm amianto na sua

construção. Assim, determina que o Governo remeta anualmente à Assembleia da República o «plano

calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção

dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...)

bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao

ambiente», nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. De acordo com a exposição

de motivos, é conhecida a listagem dos edifícios públicos que contêm amianto, «mas não se conhece o plano

de calendarização definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios». Consideram os autores desta

iniciativa que essa «informação precisa» deve ser do conhecimento do Parlamento, dos profissionais e de

todas as pessoas que frequentam edifícios públicos.