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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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2019, tendo sido admitido no dia 6 de novembro e baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em conexão

com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

O Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª é uma iniciativa de 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) que propõe a atualização da listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Este Projeto de Lei deu entrada no dia 22

de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 do mesmo mês e baixou, por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

Os quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentaram,

no dia 22 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª que determina a remoção de produtos que

contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos. A admissão desta

iniciativa legislativa teve lugar no dia 22 de novembro de 2019 e, no mesmo dia, por determinação de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação.

O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, que visa a remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos, é uma iniciativa apresentada pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, no dia 22 de novembro de 2019, que foi admitida e baixou por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, no dia 27 de novembro, à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação.

Os projetos de lei em análise no presente parecer foram subscritos e apresentados à Assembleia da

República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assumem a forma de projeto de lei, encontram-se

redigidos sob a forma de artigos e são precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos,

cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Cumprem também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto,

relativamente ao Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, a nota técnica refere que, em caso de aprovação, o título poderá

ser aperfeiçoado, em sede de especialidade ou de redação final, uma vez que a Lei n.º 2/2011, de 9 de

fevereiro, não sofreu, até este momento, qualquer modificação. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» –

preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, sugere-se o título seguinte:

«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras de

amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, sendo

que o artigo 1.º define o objeto da iniciativa: a primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista

a que o Governo informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações

de monitorização regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios,

instalações e equipamentos públicos. No artigo 2.º concretizam-se as alterações enunciadas, que versam