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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça «no

dia 1 de janeiro de 2020», mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

mencionada, segundo o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o contexto legal atinente à temática em apreço decorre do seguinte enquadramento legal:

 Decreto de 8 de febrero de 1946 (texto consolidado) por el que se aprueba la nueva redacción oficial de

la Ley Hipotecaria, nomeadamente ao nível do seu Artículo 105, onde consta que a hipoteca pode constituir

em garantia de todo o tipo de obrigações do consumidor, não alterando o conceito de responsabilidade

pessoal ilimitada do devedor, que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, conforme o disposto

no artículo mil novecientos once del Código Civil;

 Lei 1/2000, de 7 de enero, (texto consolidado) de Enjuiciamento Civil, nomeadamente ao nível do seu

artículo 579 e do seu cruzamento com o Capitulo V do Título IV. Neste contexto, o n.º 1 do referido artículo

579 pressupõe que, nas situações em que o montante resultante da hipoteca ou da penhora sejam

insuficientes para a cobertura do crédito em dívida, podem ser verificadas as seguintes possibilidades de

resolução:

o O devedor será liberto do montante total da dívida remanescente se, no prazo de cinco anos a

contar da data «del decreto de aprobación del remate o adjudicación», realizar o pagamento de 65% do

valor total que permanece pendente à data, acrescido única e exclusivamente no valor do juro incorrido

até essa data (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);

o A resolução da dívida remanescente nos termos acima dispostos também se verifica se,

confirmando a incapacidade de pagamento de 65% em 5 anos, se apure alternativamente o pagamento

de 80% em 10 anos (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);

o Caso o leilão ou adjudicação em favor da entidade credora ou outras entidades definidas nos

termos da alínea b) do n.º 2 do artículo 579, no horizonte temporal de 10 anos a partir da operação em

que se verifique a venda da referida habitação, a dívida remanescente poderá ser reduzida em 50% das

mais-valias verificadas na venda, sendo esse montante aplicado na dedução dos valores em dívida nos

termos da lei.

 Real Decreto 8/2011, de 1 de julio (texto consolidado), nomeadamente ao nível do enquadramento

previsto no Capítulo I (Situación de los deudores hipotecarios);