O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

8

seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da

titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que

pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no

imóvel (Acórdão n.º 649/99)»2.

Foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII e XIII Legislaturas, um conjunto de diplomas que,

tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visa a proteção dos devedores de crédito à habitação.

Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro3 (versão consolidada) que aprovou

a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela Lei foi, por

sua vez, alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho4, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de

poupança no pagamento de prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante, mesmo que garantidos por hipoteca (alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º).

Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro5, diploma que criou um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos

termos do n.º 1 do artigo 2.º o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de

agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em

causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. A

Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto6, que introduziu um

conjunto de modificações, designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de

crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias

numerosas».

Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro7, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito à

habitação tendo, com esse objetivo, alterado o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; e a Lei n.º 60/2012,

de 9 de novembro8, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de

realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Mais recentemente, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo

Tributário e a Lei Geral Tributária, com o fim de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos

de execução fiscal.

Já este ano, a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro9,10 alterou, nomeadamente, o artigo 751.º do Código do

Processo Civil tendo estabelecido um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e

fixado restrições à penhora e à execução de hipoteca. O n.º 3 do mencionado artigo estipula que «ainda que

não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que

não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a

penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Acrescenta o n.º 4 que «caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser

penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância,

se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30

meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses».

Por fim, cumpre referir que a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro11,

recomendou ao Governo que solicitasse ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em

matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares,

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, «entra em vigor em 1 de janeiro de 2020».