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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do

credor no prazo de doze meses;

 Revogação do n.º 4 do artigo 751.º, segundo o qual «Caso o imóvel seja a habitação própria

permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor

da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação

integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do

tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do

credor no prazo de 12 meses» (esta norma, cuja revogação é proposta pelo PCP, foi introduzida pela Lei n.º

117/2019, de 13 de setembro, a qual ainda não entrou em vigor – só entra em vigor em 1 de janeiro de 2020);

 Aditamento de um novo artigo 751.º-A que estabelece os casos em que é admissível a penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim:

o Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para

assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar. Nestes casos, e quando esteja em

causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de

penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se

trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

o Fora dos casos previstos no ponto anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução

da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando,

cumulativamente a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel

ou de dívidas a este associadas e através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a

satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do

crédito concedido para aquisição do imóvel;

o Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer

pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre

imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos

rendimentos nos termos legalmente admissíveis, sendo que, nestas situações:

 A dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu

pagamento no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a

existência superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou no prazo de

cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos;

 Além dos bens e rendimentos do executado, podem ser penhorados outros que este

indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

 Aditamento de um novo artigo 751.º-B que determina o modo de concretização da venda

na sequência de penhora ou execução de hipoteca. Assim:

o Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser

concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da penhora

de outros bens e rendimentos nos termos do artigo 751.º-A;

o Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído

depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada

a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível;

o Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a

pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes

considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda

do imóvel.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 4.º.

I c) Antecedentes