O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2019

9

documento este que veio a ser efetivamente publicado, enquanto a Resolução da Assembleia da República n.º

130/2012, de 19 de outubro12, recomendou ao Governo que procedesse à criação de um incentivo adicional à

desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam

habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

Importa começar por referir que a penhora é o «ato judicial de apreensão dos bens do executado, que

ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles13. Nos termos do n.º 1 do artigo 735.º do

Código de Processo Civil (CPC) «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora

que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». «A penhora limita-se aos bens

necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se

presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10

% e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a

exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último

valor» (n.º 3 do artigo 735.º do CPC). Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º

do CPC), relativamente impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do

CPC).

A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente

bens móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades

como quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.

Com a implementação do projeto Justiça Tributária Eletrónica – Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia

Fiscal, a tramitação dos processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática. Este projeto

apresenta como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aumentar a

eficácia da administração fiscal na cobrança de dívidas e no sancionamento de atos ilícitos e proporcionar aos

contribuintes o rápido reconhecimento dos seus direitos nas situações de litígio, diminuindo os custos de

contexto para empresas e cidadãos, com recurso à exploração das novas tecnologias, apresentando como

estratégia a informatização, desmaterialização e automatização dos procedimentos de cobrança coerciva,

contraordenação, reclamações graciosas, inquéritos criminais e impugnações judiciais na fase administrativa e

disponibilização na Internet das funcionalidades disponíveis nos serviços14.

O Sistema Integrado de Gestão de Vendas Coercivas – SIGVEC é a «aplicação que gere informaticamente

todo o processo de venda de bens penhorados em sede de execução fiscal, aferidos os requisitos de que

depende (citação pessoal concretizada, ausência de contencioso pendente e avaliação do imóvel nos termos

do CIMI)», tendo permitido a «gestão integrada e informatizada de todo processo de venda desde a sua

marcação, até à adjudicação, incluindo a respetiva publicitação na Internet», através da «desmaterialização do

processo de venda, deixando para os Serviços a mera gestão dos procedimentos técnicos e do próprio

sistema, e com isso trouxe importantes ganhos de celeridade e certeza processuais, aproximando a penhora

da respetiva venda»15.

No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas

realizadas por tipo de bem entre 2017 e 2019 (até 14 de novembro):

Vendas em Curso por Tipo de Bem 2017 2018 2019 Total

Outros Valores e Rendimentos 662 630 807 2099

Partes Sociais em Sociedades 8 20 9 37

Veículos 961 1116 982 3059

Imóveis 1537 1539 1081 4157

11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035. 14 Informação constante do sítio da Agência para a Modernização Administrativa. 15 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163.