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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a

aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) –, e de a Lei

n.º 117/2019, de 13 de setembro, cuja entrada em vigor é no dia 1 de janeiro de 2010, conter «avanços

significativos nesta matéria ao criar limitações à possibilidade de penhora de imóvel quando se trate de

habitação própria permanente», os proponentes entendem que se ficou muito aquém da proposta do PCP,

vertida no Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª, razão pela qual insistem em soluções para o problema da perda da

habitação própria e permanente.

Nesse sentido, o objetivo pretendido com esta alteração é o de impedir a penhora ou execução de hipoteca

sobre imoveis com finalidade de habitação própria e permanente quando se comprove a inexistência de

rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no

âmbito de processos de execução fiscal.

Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só́ será́

admissível se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois

terços do montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do

imóvel. Ainda assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for

superior ao que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora

incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo promovendo a alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil; o terceiro aditando

dois novos artigos – os artigos 751.º-A e 751.º-B – ao Código de Processo Civil; e o quarto determinando que

o início de vigência das normas ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para

si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para

assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de

habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que

garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em

colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e

sociais; e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria

ou arrendada». De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da lei fundamental que estipulam, respetivamente

que «os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

designadamente, no acesso à habitação» e que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da

Constituição, que consagrou o direito de propriedade privada para todos.

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um lado, no direito de

não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o

direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever

de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos

«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a

obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações

estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro

e próprio «direito social»1.

No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «o direito à habitação não se confunde

com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O

direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a

título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99).

Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.