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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Total 3168 3305 2879 9352

Segundo o Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, naquele ano

registaram-se 1.935.792 penhoras marcadas16. Porém, foi no ano de 2016 que se registou o maior número de

penhoras marcadas de sempre. «Este resultado não pode ser dissociado da implementação do sistema de

penhoras eletrónicas, que sistematizou a nível nacional a integração dos sistemas e a automatização dos

procedimentos de deteção dos bens penhoráveis e da promoção dos atos de penhora pelos órgãos de

execução fiscal. Em 2017 o número de penhoras diminuiu cerca de 36% 2018 acompanhou a evolução

decrescente no número de penhoras marcadas, com um decréscimo de 23%.»17

O gráfico seguinte mostra a distribuição dos vários tipos de ativos, sendo a penhora de Outros Valores e

Rendimentos a que assume maior expressão, representando 28% do total. Os Créditos, os Vencimentos e

Salários, os Móveis e os Bens e Estabelecimentos.

Comerciais, com 19%, 16%, 14% e 12% respetivamente, são os ativos que surgem do segundo ao quinto

lugares, na totalidade das penhoras marcadas. Já «os Imóveis representam apenas 3% do total das penhoras

marcadas. Os Vencimentos e Salários, Outros Valores e Rendimentos, Créditos e Móveis representam 77%

da totalidade de penhoras marcadas. Esta situação vem de encontro ao disposto na lei, nomeadamente no

que respeita à seleção dos bens a penhorar prioritariamente, que são, também, os de mais fácil realização

pecuniária»18.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, tendo a lei demonstrado ser «duramente

penalizadora das famílias portuguesas» em matéria de defesa da habitação, o «PCP contribuiu com os

projetos de Lei n.os 243/XII19 e 500/XII20» propondo, para o efeito, «alterações legislativas ao regime de crédito

à habitação». Também, «aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na

sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário

mínimo por uma dívida de 1800 euros». Por fim, «já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e

trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII21 com vista à alteração da lei de forma a impedir que este

flagelo se mantivesse».

Ainda de acordo com a mencionada exposição de motivos, os Projetos de Lei n.os 89/XIII e 1234/XIII, da

autoria do grupo parlamentar do PCP e que deram origem às já referidas Leis n.os 13/2016, de 23 de maio, e

117/2019, de 13 de setembro, permitiram «dar passos na restrição das condições em que a habitação própria

e permanente pode ser penhorada».

16 «A marcação da penhora constitui o impulso inicial deste ato coercivo e é consequência da persistência da situação tributária irregular». In Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 17 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 18 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163. 19 Rejeitado na votação na generalidade. 20 Rejeitado na votação na generalidade. 21 Rejeitado na votação na generalidade.