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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O amianto é uma substância particularmente perigosa, classificada como cancerígena da categoria 1A no

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas.

O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que «na definição e execução

de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da

União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção

de doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.»

A proteção estende-se aos trabalhadores, através do disposto no artigo 153.º, relativo à política social e à

necessidade de completar a ação dos Estados-Membros no âmbito da melhoria do ambiente e condições de

trabalho, por forma a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A Diretiva 83/477/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto

durante o trabalho, referia o amianto como «um agente nocivo presente em grande número de situações no

local de trabalho e que, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para

a sua saúde», sendo estabelecidos valores-limite para a exposição dos trabalhadores, no seu artigo 8.º,

consoante se tratasse de fibras de amianto (1,00 fibra por centímetro cúbico calculada relativamente a um

período de referência de 8 horas) ou fibras de crocidolite (0,50 fibra por centímetro cúbico calculada

relativamente a um período de referência de 8 horas).

Das alterações efetuadas à Diretiva em causa, destaca-se a alteração realizada em 2003, através da

Diretiva 2003/18/CE. Com a alteração realizada, o artigo 8.º passou a prever que os empregadores

assegurassem que nenhum trabalhador estaria exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar

superior a 0,1 fibra por cm3.

Em 2009, a Diretiva 2009/148/CE revogou a Diretiva 83/477/CEE, englobando as suas sucessivas

alterações, e estabelecendo o quadro legal desta matéria, mantendo os valores-limite mas referindo que «os

conhecimentos científicos de que atualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa

afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas sabe-se que a redução da exposição ao amianto permitirá

diminuir o risco de doenças ligadas ao amianto. Por conseguinte, é necessário prever o estabelecimento de

medidas específicas harmonizadas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra o amianto.».

No que concerne à perigosidade das substâncias, a Diretiva 1999/17/CE, que adapta, pela sexta vez, o

anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e

da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), proibiu a colocação no mercado e a

utilização das fibras e produtos que contenham as fibras adicionadas intencionalmente descritas no seu anexo

e correspondentes aos silicatos fibrosos a que corresponde o termo «amianto», conforme disposto no artigo

2.º da Diretiva 2009/148/CE.