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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 14.º Comissão independente para a avaliação do cumprimento das

iniciativas de remoção do Amianto em Portugal

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente Lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais. 2 – A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde. 3 – A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. 4 – É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 16.º. 5 – A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.