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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 15.º Membros da Comissão

Independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde, para um mandato de cinco anos. 3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.