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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, embora pudesse resultar da iniciativa um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado, que constitui um limite à apresentação de projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão», a possível violação

deste limite previsto constitucional e regimentalmente foi ultrapassada pelos proponentes já que, nos termos

do artigo 8.º do articulado, o início da vigência da presente iniciativa, em caso de aprovação, coincide com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da futura lei, no Diário da República.

Deu entrada a 8 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 12 de novembro, e baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada no dia 13 de novembro e encontra-se agendada

para a reunião plenária do dia 12 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria análoga.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem como objeto aprovar, em anexo que dele faz parte integrante, o Estatuto do

Antigo Combatente, alargando igualmente os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes

das forças armadas, enunciando um conjunto de alterações a saber: procede à sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de

maio e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 3/2009, de

13 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada Lei Formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», ou leis com estrutura

semelhantes. Não sendo este o caso, e uma vez que está em causa a alteração de vários diplomas, também

nos parece que não se justificará a inclusão do número de ordem das respetivas alterações, pois tornaria o

título demasiado longo e confuso.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a sua alteração para: «Aprova o Estatuto do Antigo

Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças

armadas, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, as Lei n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e

3/2009, de 13 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro».

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, nos termos previstos no artigo

8.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»