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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro15, reconhece o direito à reparação material e moral que

assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena

integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o

cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição

na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de

que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

15 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho15, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.