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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria

outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as

necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas.

É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido

de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes

militares e seus cuidadores.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,

designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e

formação» (alínea i) do mesmo artigo). Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,

de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e

outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

Em causa, na iniciativa objeto da presente nota técnica, estão alterações aos seguintes diplomas:

C) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre

«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que

regula a responsabilidade da CGA em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em

serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4; excecionam-se dessa

aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; e

excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada incapacidade

permanente);

D) À Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro4, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de

serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Esta lei reconheceu o direito a

benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos combatentes elencados no seu artigo

1.º, n.º 2, a saber:

– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.