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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas, procedendo à

sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11

de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

76/2018, de 11 de outubro).

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro do

corrente ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional,

considerada competente.

1.2. Âmbito da iniciativa

O GP do PAN afirma desde logo na exposição de motivos desta iniciativa que «a Petição n.º 560/XIII/4.ª

coloca à reflexão da Assembleia da República um conjunto de questões pertinentes relativamente à situação

dos ex-militares e a sua integração no mercado de trabalho após a entrada na reserva».

Assim e tal como expressa a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, seguindo

o «impulso» desta Petição, o GP do PAN tem por objetivo com esta iniciativa aprovar o Estatuto do Antigo

Combatente, alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas,

e alterar a redação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como

os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de

outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de

Contrato e no Regime de Voluntariado.

Importa salientar que as alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro

preveem a criação de um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para

os militares que no cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto

agravadas, desde que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade

permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação,

subsídio para situação de elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da

incapacidade e das prestações, acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos,

remetendo antes para as disposições do Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.

Ao mesmo tempo, tal como evidencia a nota técnica elaborada sobre este diploma, as alterações propostas

ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento especial de pensão previsto no

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de

solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a corresponder a 6% do

valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo daquele valor por cada

mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a

acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de

fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações que o antigo

combatente tenha ou venha ter direito.

É de destacar que esta iniciativa inclui ainda uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei

também a processos já decididos e que é prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado

subsequente à sua publicação.