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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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1.3. Análise da iniciativa

Destaca a nota técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa que são considerados antigos

combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento

local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas campanhas militares que decorreram em

África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em combate, ou que se encontrassem no

território, durante as operações decorrentes da invasão da República da Índia pela União Indiana; ou que se

encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas

portuguesas daquele território.

Por outro lado, são igualmente considerados antigos combatentes aqueles militares e ex-militares que

tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que

os teatros de operações tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série),

publicada no DR n.º 23/99, de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas

abrangidos pela classificação de antigos combatentes nos termos referidos.

Olhando para a iniciativa aqui em apreço é de salientar que o Estatuto do Antigo Combatente que o PAN

propõe procura sintetizar o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando instrumentos

existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes, que

coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Assim propõe o PAN na sua iniciativa que:

 Se consagre três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho,

como data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data

da evocação da Batalha de La Lyz, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra

Mundial; e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial;

 Seja criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o

acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na lei;

 Seja clarificado o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e

benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em Anexo.

Não são criados, diretamente, novos direitos;

 O Balcão Único da Defesa seja o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para

os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam

físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas;

 O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestem aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social;

 Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo sejam alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas;

 Seja legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no

sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos

deficientes militares e seus cuidadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 57/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.