O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

94

Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão7,

o acréscimo vitalício de pensão8 e o suplemento especial de pensão9).

Em causa estão agora alterações ao artigo 5.º e ao artigo 9.º. Estes artigos versam, respetivamente, sobre

o complemento especial de pensão e sobre a acumulação de benefícios/prestações.

F) Ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova, em anexo, o Regulamento de Incentivos à

Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, revogando o

anterior Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de

Voluntariado (RV) constante do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro10. O artigo 24.º do

Regulamento, cuja alteração se propõe, prevê regras especiais de acesso a emprego público.

A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem

«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos

Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho11, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;

– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro12,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto13 (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)14.

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

7 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 8 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 9 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 11 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 12 Texto consolidado disponível no portal do DRE.13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.