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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram

no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem

nesse território por ocasião desse evento;

– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas Portuguesas desse território;

– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem

abrangidos por qualquer das situações acima descritas.

A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º, cuja alteração é

proposta no Projeto de Lei n.º 57/XIV (PAN);

– E um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos

beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de

dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições

referentes ao período de tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.

Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para

efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de

dezembro, veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo

posteriormente revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º

21/2004, de 5 de junho5, designadamente aos emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem

como aos antigos combatentes não subscritores da CGA nem beneficiários dos regimes de pensões do

sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. O Decreto-Lei

n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular os efeitos

jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de

benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:

– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,

com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a

3,5% da pensão social;

– A criação do Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;

– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos

combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime

de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores,

que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro». O Decreto-Lei n.º

160/2004 foi revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

E) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro6, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de

serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis nos

9/2002 e 21/2004, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termosdo Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 6 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui.