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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro16, estabelece o regime jurídico da assistência na

doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares

das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos

ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»17

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, mencionada nos dois projetos de lei, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes

de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de

junho, que determina a aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho18, na redação conferida

pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos

Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro19, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro20 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

Embora não mencionados nos projetos de lei, refira-se ainda que:

– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos

deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º

53-B/2006, de 29 de dezembro21, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o

16 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 17 Cfr. preâmbulo do Decreto-lei n.º 167/2005. 18 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 19 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 20 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris. 21 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.