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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas, e alterar a redação

do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como os artigos 5.º e 9.º da

Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de

antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de outubro, que aprova o

Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime

de Voluntariado.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para os militares que no

cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto agravadas, desde

que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte,

subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de

elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações,

acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do

Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.

As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento

especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos

regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a

corresponder a 6% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de

janeiro, visam permitir a acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei

n.º 9/2002 de 11 de fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações

que o antigo combatente tenha ou venha ter direito.

A iniciativa inclui uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei também a processos já

decididos. É prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular do seu projeto de lei, uma proposta de

Estatuto do Antigo Combatente.

São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados

ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em

combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da

Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e

a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações

tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicada no DR n.º 23/99,

de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas abrangidos pela classificação de

antigos combatentes nos termos referidos.

O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando

instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,

que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Consagra três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho, como

data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data da

evocação da Batalha de La Lys, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra Mundial;

e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial.

É criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso

aos direitos sociais e económicos consagrados na lei.

O proposto estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de

direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em

Anexo. Não são criados, diretamente, novos direitos.