O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

10

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

A presente lei adita a alínea e) ao n.º 1, e revoga o n.º 6, ambos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003,

de 19 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00h e as 06h,

salvo por motivos de força maior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado).

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves

1 – O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de minimização dos impactos

do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que

considere conveniente.

2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número que antecede é apresentado à Assembleia da

República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.