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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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dependentes, bem como a agravação das penas de prisão previstas para as condutas supramencionadas e as

que configurem atos sexuais com adolescentes.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

Os artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem reincidir nos atos descritos nos números anteriores ou os tiver praticado em contexto de especial

perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química.

4 – Entende-se por castração química a forma temporária de castração, suportada pela indução de

medicamentos hormonais e medicamentos inibidores da libido, aplicada em estabelecimento médico

devidamente autorizado e credenciado para o efeito.

5 – Consideram-se praticados em contexto de especial perversidade ou censurabilidade os atos que

cumpram, nomeadamente, as seguintes previsões:

a) Serem praticados com extrema-violência ou emprego excessivo de força;

b) Serem praticados através de qualquer meio especialmente insidioso;

c) Ser o agressor ascendente ou adotante da vítima;

d) Serem praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão de doença ou deficiência;

e) Serem praticados pelo prazer de causar sofrimento à vítima.

6 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

7 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão de dois a cinco anos.

8 – A tentativa é punível.

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes

1 – Quem praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor de 14 anos que lhe

tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

2 – Quem reincidir nos atos descritos no número anterior ou os tiver praticado em contexto de especial

perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química, nos termos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

3 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 6 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido

no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até oito anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão até dez anos.

5 – A tentativa é punível.