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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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coloca a pedofilia na esfera das graves patologias, encarando-a como uma parafilia caracterizada pela

incapacidade do controlo do agente criminoso sob os seus impulsos sexuais compulsivos.1

Daqui resulta desde logo, que sendo encarada a pedofilia como uma doença, então, nesse caso, de entre

as três primordiais funções que estão sempre adstritas à punibilidade criminal, não se compreendem

cumpridas as funções de prevenção e de ressocialização, na medida em que a mera aplicação de penas

privativas de liberdade, como supra se mencionou na esmagadora maioria das vezes demasiado curta para a

conduta em causa, não garante as funções preventiva e ressocializante do agente criminoso.

Perante esta circunstância não há como escamotear a latente dificuldade em se conseguir acautelar a

necessária prevenção geral e especial, entendendo-se que a aplicação da castração química aos seus

executantes será o caminho mais eficaz no controlo e prevenção do problema, até porque, desde logo numa

ótica meramente fisiológica, a sua aplicação, como alguns preceituados autores consideram, vai

consubstanciar uma clara diminuição da produção da testosterona, diminuindo assim o desejo sexual e por

isso os impulsos com mesma natureza.

Mais, numa observação internacional, para os que dizem que a aplicação da castração química

representaria um retrocesso social só comparável a países subdesenvolvidos, vários são já os países onde se

aplica a pena aqui proposta, tendo esta prática obtido resultados muito satisfatórios no combate ao tipo de

criminalidade sobre o qual aqui nos debruçamos e que visamos, sem reservas, combater.

O primeiro país a adotar este procedimento foram os Estados Unidos da América. O caminho da sua

execução teve todo um percurso que atravessou algumas dificuldades iniciais, até que, à imagem do que se

mencionou nos primeiros considerandos deste projeto de lei, igualmente se introduziram medicamentos de

natureza hormonal capazes de reduzir a testosterona e o impulso sexual, práticas que hoje conhecemos

comummente como castração química.

Igualmente curioso, tal como defendido pelo CHEGA, e por isso bem exemplificativo de que a castração

química não é apenas um procedimento de eliminação de ação química, esquecendo a parte psicológica do

agente criminoso, tal como defendemos, já nos Estados Unidos da América, a esta dimensão sancionatória,

segue-se um regime de acompanhamento psicológico associado a terapias variadas.2

Para que se tenha uma clara noção, vários são os Estados da América onde se verifica esta realidade,

alguns deles com as suas próprias especificidades. Disso têm sido paradigmáticos os casos da Flórida e da

Califórnia.

No primeiro caso, a lei da castração química data de 1997, sendo que a mesma é apresentada como

possibilidade jurídica quando o julgador tenha perante si um agente criminoso que tenha realizado a conduta

aqui cabida pela primeira vez e independentemente do abuso sexual que esteja em causa, ao passo que de

possibilidade punitiva passa a obrigatoriedade punitiva quando o agente criminoso seja reincidente nas

práticas em causa.3

Muito sucintamente, por sua vez a Califórnia promulgou a sua lei equivalente em 1996, dirigindo-se a um

qualquer sujeito que esteja a ser julgado numa segunda vez por este mesmo crime onde a vítima em causa

tenha menos de 13 anos de idade.

Se continuarmos no continente Americano, importa igualmente trazer à colação a Argentina, que em 2010

e depois de verificar que grande parte dos ataques sexuais eram cometidos por criminosos reincidentes na

sua prática, decidiu na província de Mendoza, implementar a castração química como solução, circunstância

que pese embora num primeiro momento, como de resto sempre acontece em qualquer zona do mundo onde

o mesmo se verifique, tenha gerado alguma controvérsia, acabou por conseguir diminuir a existência e

reincidência destas mesmas condutas criminosas.

No Brasil, a castração química consta das formas de combate previstas pelo legislador do seu país através

das disposições do projeto de lei n.º 552, do Senado Federal, sendo que para o efeito, o mesmo apenas se

1 Ver neste sentido o CID, código internacional de doenças, publicado pela Organização Mundial de Saúde. Disponível em http://www.who.int/classifications/icd/en/. Acesso em 25 de novembro de 2019. 2 Castração química, o que é? Ver em http://desaparecidosdobrasil.org/castraçao-quimica-o-que-e. Consultado a 25 de novembro de 2019. 3 BURGESS, William H. Chemical Castration for Rapists. Disponível em http.//floridasentencing.blogspot.com.br/2008/08checmical.castration-flor-rapists.html. Consultado a 25 de novembro de 2019.