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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 63/2016, de 13 de setembro e

65/2018, de 16 de agosto que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado).

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas

atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado).