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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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O disposto na presente lei é aplicado com as devidas adaptações ao ensino superior particular e cooperativo,

aprovado em diploma próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todos os estudantes matriculados em cursos técnicos superiores

profissionais, e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou

doutoramento, tal como em cursos de e-learning e b-learning em quaisquer estabelecimentos de ensino superior

reconhecidos pelo ministério que tutela o ensino superior ou em tutela partilhada.

2 – São ainda abrangidos pela presente lei os titulares de grau de licenciado ou de mestre a que se refere o

artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016,

de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

3 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em

Portugal em Portugal e os seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na versão atual;

ii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a

aplicação de tais benefícios;

iii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos

estudantes portugueses.

b) Apátridas;

c) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;

b) Promover o alargamento do acesso e frequência ao ensino superior;

c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 5.º

Financiamento

1 – Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos

financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

2 – É ainda dotações dos serviços de ação social escolar:

a) Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social possuírem a qualquer título;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipação, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer

entidades;