O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

291

Artigo 17.º

Estudante Deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 18.º

Alojamento

1 – É da responsabilidade do Governo a criação de uma rede de residências que cubra as necessidades

das instituições do ensino superior.

2 – Cabe aos serviços de ação social assegurar o processo de candidatura para acesso por parte dos

estudantes às residências.

3 -As residências de estudantes são regidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho, sobre

proposta conjunta dos representantes dos estudantes e dos serviços de ação social, tendo obrigatoriamente de

constar:

a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;

b) As normas de disciplina interna;

c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.

4 – Aos estudantes deslocados que sejam beneficiários de bolsa de estudo, é garantido o pagamento

integral do valor do alojamento.

5 Quando a oferta disponível de camas for insuficiente paras as necessidades da instituição, é garantido ao

estudante deslocado que seja beneficiário de bolsa de estudo, um complemento de alojamento, destinado a

custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem

propostos.

6 Os serviços de ação social devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7 Os custos do alojamento em residências dos serviços de ação social são determinados anualmente por

portaria do Ministério que tutela o ensino superior, sob proposta do CNASES, sendo obrigatoriamente ouvidas

as Associações de Estudantes.

8 Os estudantes alojados em residências dos serviços de ação social têm direito a participar na respetiva

gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 19.º

Apoio a deslocações em transportes coletivos

1 – Sem prejuízo de regimes legais mais favoráveis, os estudantes do ensino superior têm direito a uma

redução de 60% nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais

em vigor, seja qual a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

2 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral nos preços de

assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual a sua

modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de

transporte aéreo no território continental.