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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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4 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal

per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

5 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

6 – O pagamento da bolsa é feito em cada ano letivo diretamente ao estudante em 10 frações, através de

transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 30.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre anualmente, sendo o

processo renovado automaticamente no ano subsequente no caso de estudante a quem já tenha sido atribuída

bolsa de estudo.

2 – Sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, o

estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a

atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

3 – Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica

ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições, sem prejuízo da sua apresentação em papel

em casos excecionais.

Secção V

Outros Apoios

Artigo 31.º

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela

sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior,

nomeadamente:

a) Auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves, que

ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no processo;

b) Apoios aos estudantes em mobilidade, garantindo o direito à perceção da bolsa enquanto se encontrem

em mobilidade e um complemento mensal no âmbito do Programa Erasmus +;

c) Complemento de bolsa para estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física,

sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica;

d) Apoio à infância com a disponibilização de vagas em creche ou jardim-de-infância, de acordo com as

necessidades das instituições.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Divulgação

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação

estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior

pública e privada.

2 – Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requerimentos submetidos;