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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Inscrição no ano letivo;

ii) Informação académica;

iii) A aguardar outra informação.

c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Em apreciação pelos serviços;

ii) A aguardar interação com o estudante;

d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:

i) Número de requerimentos em audiência de interessados;

ii) Número de requerimentos com decisão final;

e) Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

Artigo 33.º

Constituição do CNASES

O CNASES é constituído no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 34.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 6 meses após a sua

publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31

de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;

b) O Despacho n.º 5404/2017 e posteriores alterações;

c) O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à aprovação e publicação

do diploma regulamentador da presente lei.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.