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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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e) Seja titular do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de

setembro.

Artigo 28.º

Rendimento Líquido Mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por RLmpc,

o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos

do agregado familiar no ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e

de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios previstos em legislação própria;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – O rendimento calculado nos termos previstos do número anterior é, mediante análise específica da

situação e das suas implicações, objeto de abatimento não superior a 10% quando se verifique uma ou mais

das seguintes situações:

a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes

do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo

garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do

agregado familiar;

d) O estudante possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de um

atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo à situação específicas e às despesas que o estudante

tenha de realizar;

e) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos

previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior

àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Subsecção IV

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 29.º

Valor da bolsa máxima

1 – A bolsa máxima, doravante Bm, corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos

ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

2 – A bolsa máxima dos estudantes em regime de tempo parcial corresponde a 6 vezes o valor o IAS em

vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos

do ensino superior, nos termos legais em vigor.

3 – O valor da bolsa de estudo é calculado da seguinte fórmula:

a) Se o RLmpc for igual ou inferior a 1.5 IAS, é atribuída o valor da bolsa máxima previsto no n.º 1 do presente

artigo;

b) Se o RLmpc for superior a 1,5 IAS e igual ou inferior a 2,5 IAS o valor da bolsa é calculado segundo a

fórmula:

Bm x (2,5 – RLmpc/IAS)