O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

287

c) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores.

CAPÍTULO III

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

Órgãos

São parte integrante do sistema de ação social no ensino superior:

a) O Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior;

b) Conselhos de Ação Social;

c) Serviços de Ação Social.

Artigo 7.º

Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior

1 – O Conselho Nacional de Ação Social, adiante chamado de CNASES, é o órgão consultivo do Ministério

que tutela a área do Ensino Superior no domínio da ação social no ensino superior.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em

cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e pronunciar-se, de

acordo com eles, sobre o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior

nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos

estudantes do Ensino Superior;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior,

no âmbito das suas competências;

g) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

3 – Na definição dos critérios previstos na alínea d) do número anterior são tidos em conta os seguintes

elementos:

a) Objetivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a ação social no ensino superior;

b) Número de alunos abrangidos;

c) Número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos;

d) Espaço geográfico onde se situa a instituição do ensino superior;

e) Instalações e respetivos encargos;

f) Condições particulares da região onde se insere a instituição do ensino superior.

Artigo 8.º

Composição do CNASES

1 – O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;