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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas

a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes

das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime

legal específico que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode

evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no

dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga

dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é emitido

um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração

Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão do

cartão de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Balcão único da defesa

1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições

sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 6.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.