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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o Ministério da

Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo stress pós-

traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos

antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.

É criado um Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, que permitirá sinalizar as

situações existentes desta natureza no sentido de promover a possibilidade de uma habitação digna para todos.

Os combatentes que se tornaram deficientes nas campanhas de 1961-1975 e, posteriormente, em missões

internacionais de apoio à paz são a face mais visível da guerra. Se, no passado, a preocupação foi sobretudo

apoiar a sua reabilitação física e psíquica e a reinserção na sociedade, sobretudo através do emprego, o Estado

tem agora o dever de apoiar o envelhecimento digno destes antigos combatentes, bem como apoiar as suas

famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares

(PADM), criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-

sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se pretende venha a ser aprofundado e alargado.

É criada a Unidade Técnica para os Antigos Combatentes que tem como missão coordenar a implementação

do presente Estatuto. A Unidade, que funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela

área da defesa nacional, visa também comprometer as áreas governativas relevantes nesta matéria transversal,

e garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos

principais obstáculos encontrados.

Paralelamente à criação do Estatuto do Antigo Combatente, dá-se resposta a reivindicações das associações

de antigos combatentes, através do aumento do valor do complemento especial de pensão para os beneficiários

da pensão social de velhice da Segurança Social, do regime especial das atividades agrícolas e do transitório

rural, e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, no sentido de afastar a aplicação deste diploma aos militares que contraíram

doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou

de invalidez tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, aplicando-se nesses casos as disposições do

Estatuto da Aposentação, pondo-se, assim, termo a uma reivindicação há muito reclamada e confirmada pela

jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

O Governo procederá, ainda, à revisão do processo por agravamento de lesões e deficiências dos deficientes

militares, nos diplomas próprios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes;

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.