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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a

biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de

extinção nos nossos dias, e a recusar sem quaisquer reservas, a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje,

desprovida de qualquer sentido, de que tudo o que mexe pode ser caçado.

Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a atividade cinegética

assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua existência com a presente iniciativa legislativa,

mas entendem que esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o argumento do controlo de

populações de espécies. Mas, no entendimento dos Verdes, o controlo da população não pode servir de base

para manter a pega-rabuda entre as espécies cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de

populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação

central a erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma responsabilidade do Estado, deve ser o

Estado e só o Estado a concretizar esse controlo.

Neste contexto, o projeto de lei que o Partido Ecologista «Os Verdes» agora apresenta procura estabelecer

um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem colocar em causa aquilo a que se poderia

chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir

um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar a pega-rabuda da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei proíbe a caça à pega-rabuda (Pica pica).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o «regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos

recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade

cinegética».

Artigo 2.º

Interdições

Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente Lei:

1 – É interdita a caça à pega-rabuda (Pica pica), não podendo esta espécie ser considerada cinegética.

2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de pega-rabuda em qualquer altura do ano, assim

como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de pega-rabuda, a

respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da

Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos

ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.

3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e

financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de

melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.