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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir

um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar a gralha preta da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei proíbe a caça à gralha-preta (Corvus corone).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos

cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Interdições

Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente lei:

1 – É interdita a caça à gralha-preta (Corvus corone), não podendo esta espécie ser considerada cinegética.

2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de gralha-preta em qualquer altura do ano, assim

como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de gralha-preta, a

respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da

Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos

ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação;

3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e

financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de gralha preta no sentido

de melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

a gralha-preta (Corvus corone).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

Caça ao gaio e à pega-rabuda

1 – A caça ao gaio e à pega-rabuda pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.