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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

o saca-rabos (Herpestes ichneumon).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 79.º, 89.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Armas de fogo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Exceptua -se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça às raposas, durante as montarias e batidas de caça

maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.

Artigo 89.º

Dias de caça

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) A caça de batida à raposa e a caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º, nos meses de janeiro e

fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

Caça à raposa

1 – A caça à raposa pode ser exercida de salto, à espera e de batida, a corricão e, em terrenos ordenados,

no decurso de montarias.

2 – É permitida a utilização de chamariz.

3 – A caça à raposa pode ser permitida nos meses de outubro a fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – Em terrenos cinegéticos não ordenados:

a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de outubro a dezembro, inclusive;

b) A caça de batida só pode ser permitida nos meses de janeiro e fevereiro e apenas nos locais e nas

condições estabelecidos em edital da DGRF.»