O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

315

Artigo 7.º

Regime sancionatório

É aplicado à presente lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18

de agosto.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n.º 2

do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 159/XIV/1.ª

PROÍBE A CAÇA AO SACA-RABOS, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS

E PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO

O saca-rabos (Herpestes icneumon) é um mamífero carnívoro da família Viverridae, relativamente comum

nas paisagens e zonas rurais portuguesas. Habita em zonas de matagal e, raramente, em zonas de pouca

vegetação, encontrando-se a sua distribuição atual em praticamente todo o território continental português,

excetuando-se o noroeste do país. Tem uma alimentação variada, essencialmente carnívora, constituída

principalmente por répteis, anfíbios, aves, roedores coelhos e lebres. Insectos e matéria vegetal com valor

energético compõem também a sua dieta alimentar.

Até há pouco tempo acreditava-se que o saca-rabos fora introduzido pelo Homem na Península Ibérica, no

período islâmico, a partir das populações africanas. Estudos genéticos recentes vieram demonstrar que as

populações ibéricas são bem mais antigas do que o que se supunha, apresentando características diferenciadas

da congénere africana.

Segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, o saca-rabos apresenta um estatuto de conservação

pouco preocupante (LC), mas tal facto não justifica a sua inclusão na lista de espécies cinegéticas. Afinal

estamos a falar de uma espécie sem qualquer interesse gastronómico e que, ainda por cima, não representa,

comprovadamente, qualquer perigo, nem do ponto de vista da segurança, nem da saúde pública, nem do ponto

de vista dos ecossistemas do nosso País.

A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas gera-nos a

responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção, mesmo que com graus diferenciados, não se

limitem aos animais domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.

Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a

biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de