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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade

cinegética».

Artigo 2.º

Interdições

Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente lei:

1 – É interdita a caça à raposa (Vulpes vulpes) não podendo esta espécie ser considerada cinegética.

2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de raposa em qualquer altura do ano, assim como

a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de raposas a respetiva

correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a conservação da natureza,

que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas

ou constituir perigo para a saúde pública.

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

conservação da natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.

3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e

financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de

melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirada da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

a raposa (Vulpes vulpes).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 79.º, 84.º, 87.º, 89.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 79.º

Armas de fogo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Exceptua -se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça ao saca-rabos, durante as montarias e batidas de

caça maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.