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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Por sua vez, a caça vem acrescentar um peso significativo ao rol de ameaças à população de raposas. De

facto, segundo dados do ICNF, entre 2005 e 2015 terão sido abatidas em regime cinegético pelo menos 143 mil

raposas. É, aliás, comum, a quem passeia no espaço rural português, encontrar raposas mortas penduradas

em árvores, cercas ou vedações, como troféus exibidos numa expressão cultural que não se justifica, nem é

aceitável nos dias de hoje.

E se é verdade que, por vezes, se verifica um conflito entre criação de animais domésticos para alimentação

nas zonas rurais e predação por raposas, também é verdade que esse conflito é, na maior parte dos casos,

potenciado por uma proteção deficitária, seja por falta de cães de gado, tal como de resto sucede no caso do

lobo, seja por deficientes condições de abrigo e guarda.

Por isso, Os Verdes consideram fundamental um real intercâmbio entre as vertentes protecionistas e as

vertentes produtivas, porque é possível e desejável compatibilizá-las.

Ainda que o estatuto de conservação da raposa no nosso território não seja preocupante, como de resto não

o é para outras espécies, tal facto não justifica a sua inclusão na lista de espécies cinegéticas. Afinal estamos a

falar de uma espécie sem qualquer interesse gastronómico e que, ainda por cima, não representa,

comprovadamente, qualquer perigo, nem do ponto de vista da segurança, nem da saúde pública, nem do ponto

de vista dos ecossistemas do nosso País.

O Atlas dos Mamíferos Portugueses de 2017 recomenda estudos de monitorização desta espécie, cuja

dinâmica populacional não é suficientemente conhecida, apesar de ser provavelmente um dos mamíferos

carnívoros mais comuns no nosso território.

Ora, a preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas faz

recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir para que os estatutos de proteção, mesmo que com graus

diferenciados, não se limitem aos animais domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em

vias de extinção.

Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a

biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de

extinção nos nossos dias, e a recusar sem quaisquer reservas, a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje,

desprovida de qualquer sentido, de que tudo o que mexe pode ser caçado.

Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a atividade cinegética

assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua existência com a presente iniciativa legislativa,

mas entendem que esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o argumento do controlo de

populações de espécies. Mas, no entendimento dos Verdes, o controlo da população não pode servir de base

para manter a raposa entre as espécies cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de populações,

ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a

erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma responsabilidade do Estado, deve ser o Estado

e só o Estado a concretizar esse controlo.

Neste contexto, o projeto de lei que o Partido Ecologista «Os Verdes» agora apresenta procura estabelecer

um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem colocar em causa aquilo a que se poderia

chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir

um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar a raposa da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei proíbe a caça à raposa, (Vulpes vulpes).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o «regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos