O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

320

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da

Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional de melros no território nacional que possa

pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação;

3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e

financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de

melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

o melro (Turdus merula).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.º

Caça aos tordos e ao estorninho-malhado

1 – A caça aos tordos e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Contraordenações

Constituem contra-ordenações a caça, o abate deliberado e a captura de espécimes de melro em qualquer

altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso, salvo as

situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

É aplicado à presente Lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18

de agosto.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n.º 2

do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.