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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de gaio em qualquer altura do ano, assim como a

destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.

Artigo 3.º

Correção de efetivos populacionais

Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de gaio, a respetiva

correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:

1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da

Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional de gaios no território nacional que possa

pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;

2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a

Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.

3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e

financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de

melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

o gaio (Garrulus glandarius).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

Caça à pega-rabuda e à gralha-preta

1 – A caça à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Contraordenações

Constituem contra-ordenações a captura, a caça e o abate deliberado de espécimes de gaio, em qualquer

altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso, salvo as

situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

É aplicado à presente lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18

de agosto.