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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 4.º

Lista de espécies cinegéticas

É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

a pega-rabuda (Pica pica).

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

Caça ao gaio e à gralha-preta

1 – A caça ao gaio e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 – A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de agosto a fevereiro, inclusive, sem prejuízo do

disposto no n.º 4.

3 – É permitida a utilização de negaças na caça à gralha-preta.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Contraordenações

Constituem contra-ordenações a captura, a caça e o abate deliberado de espécimes de pega-rabuda em

qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso,

salvo as situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

É aplicado à presente lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18

de agosto.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n.º 2

do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à lei, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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