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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a nível

interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».